A obrigatoriedade de teletrabalho nas tarefas em que tal seja possível foi uma das medidas desenhadas pelo Governo para combater o ressurgimento da pandemia em território nacional, tendo mesmo sido antecipada de 2 de janeiro para 25 de dezembro. No entanto, este anúncio vinha já levando a uma onda de pedidos de esclarecimento aos advogados, dadas as situações ambíguas na formulação da nova Lei do Teletrabalho, e o bastonário da Ordem representativa destes profissionais prevê que possam surgir daqui muitos litígios entre trabalhadores e empregadores no futuro próximo.
Perante a subida dos casos confirmados de infeção por Covid-19 em Portugal, à boleia da variante Ómicron, o Governo havia anunciado, a 25 de novembro, a obrigatoriedade de teletrabalho na chamada “semana de contenção”, de 2 a 9 de janeiro, para evitar possíveis surtos depois das festas de Natal e de fim de ano. Esta medida coincidiria ainda com o encerramento de bares e discotecas e com o adiamento do início do segundo período letivo.
No entanto, e dado que a situação pandémica se continua a agravar, este período foi antecipado para 25 de dezembro, passando agora a abranger duas semanas. Esta situação acrescenta ainda mais dúvidas a trabalhadores e empresas, que se debatiam já com várias questões relacionadas com o novo regime de teletrabalho e as alterações aprovadas ao Código do Trabalho: visto que estas só entram em vigor a 1 de janeiro, o período de contenção será regido por leis diferentes.
O bastonário da Ordem dos Advogados, Luís Menezes Leitão, começa por reconhecer que a nova legislação tem “motivado algum trabalho dos advogados em procurar esclarecer” certas “dúvidas interpretativas por parte de empregadores relativamente às regras introduzidas pela Lei 83/2021”. Em particular, a formulação referente às “despesas comprovadas” suscita questões, tendo em conta a dificuldade em atribuir aumentos de custos, por exemplo, com eletricidade à passagem do local de trabalho para casa.
“Na prática o que irá suceder é que o trabalhador exigirá simplesmente esse acréscimo de despesas, baseado na fatura dos consumos, e dificilmente os empregadores terão capacidade de demonstrar que o mesmo não se deveu ao teletrabalho”, perspetiva, admitindo já “que isso possa vir a ser fonte de muitos litígios entre empregadores e trabalhadores”.
Por outro lado, a lei em causa prevê que o pagamento da compensação prevista no n.º 2 do artigo 168.º é “devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador”, o que coloca dúvidas quanto ao momento em que este reembolso deva ocorrer no caso de um período de apenas uma semana de teletrabalho, como originalmente previsto.
Para o bastonário da Ordem dos Advogados, “uma vez que o pagamento é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador, o mesmo vence-se no momento em que o trabalhador paga essas despesas”, ou seja, “depois de serem pagas as faturas de consumos que respeitem a esse mês”
Com a antecipação deste período para 25 de dezembro, as questões adensam-se, pois a estas duas semanas correspondem também dois meses diferentes. Ainda assim, visto que a nova legislação referente ao teletrabalho entra em vigor apenas a 1 de janeiro, a primeira semana de contenção não estará abrangida pelas novas regras, pelo que a obrigatoriedade de pagamento se aplica só à segunda semana de trabalho à distância.