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Alterações refletem adoção crescente do regime híbrido pelas empresas

A definição do reembolso por despesas ou de penalidades associadas ao direito a desligar são as faces mais visíveis da nova legislação.

O novo ano arranca com a entrada em vigor de novas leis que pretendem regular a prática do teletrabalho, depois da proliferação desta modalidade com a Covid-19. Desde a questão dos gastos acrescidos à definição de quem pode desempenhar as suas funções a partir de casa, a legislação introduz algumas novidades a que importa ficar atento.

A obrigatoriedade de reembolso de despesas comprovadamente decorrentes da situação de teletrabalho foi das faces mais notórias da nova legislação aprovada a 5 de novembro e que promete criar mais disputas legais entre as partes envolvidas neste processo. Em caso de domicílios com várias pessoas em teletrabalho, por exemplo, torna-se ainda mais difícil determinar a origem de possíveis acréscimos nas contas da energia, sendo que a comparação tem de ser feita com o mês homólogo do ano anterior.

Outra das medidas mais relevantes prende-se com o alargamento da possibilidade de teletrabalho a todos os pais de crianças até aos oito anos, desde que este direito seja partilhado entre ambos os progenitores, ou para cuidadores informais. No entanto, ressalva Luís Menezes Leitão, bastonário da Ordem dos Advogados, que nesta medida “não são abrangidas as microempresas, as quais, como se sabe, correspondem a 96% das empresas” do tecido produtivo nacional.

Apesar da indefinição no que respeita ao pagamento do subsídio de refeição, algo que também tem gerado discussão no que respeita à modalidade do trabalho não-presencial, a nova lei também introduz uma alteração referente ao direito dos trabalhadores a desligar: a determinação de uma contraordenação grave no caso da violação desta norma.

Assim, as empresas ficam proibidas de contactar os seus colaboradores fora do horário de expediente, salvo em situações de força maior
“Outra alteração muito relevante é o facto de o teletrabalho deixar de ter duração limitada a três anos ou a estabelecida em IRC, podendo ser celebrado por duração determinada, com o prazo de seis meses renovável, ou por duração indeterminada”, destaca Menezes Leitão, ressalvando ainda que “as partes podem, no entanto, sempre impedir a renovação ou denunciar o contrato com a antecedência de 60 dias”.

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