Entram hoje em vigor as duas novas medidas anunciadas pelo Ministério das Finanças para mitigar o impacto da subida repentina dos juros nas prestações do crédito à habitação.
Uma decorre do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e refere-se à fixação da prestação e a medida vigora durante 24 meses.
Os clientes que acederem a este mecanismo ficam durante dois anos a pagar uma prestação mais baixa, uma vez que a prestação ficará indexada a 70% da média da Euribor a seis meses do mês anterior ao pedido do cliente.
A partir desta quarta-feira, dia 2 novembro e até fim de março de 2024 os clientes bancários podem pedir ao seu banco o acesso a este mecanismo, que abrange empréstimos a taxa variável contraídos até 15 de março de 2023 e cujo período de amortização seja superior a cinco anos
Até 31 de março de 2024, é preciso apresentar o pedido aos bancos, presencialmente ou através dos canais digitais do banco.
A instituição tem 15 dias para apresentar em suporte duradoiro dos planos de reembolso nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, e ainda, para o montante diferido. Depois os clientes têm 30 dias a contar da receção da informação para informar se aceita a aplicação desta medida.
Durante este período, a instituição pode solicitar informações adicionais necessárias para o cumprimento de outros requisitos legais.
Apesar da moratória do crédito à habitação permitir uma redução da prestação da casa durante dois anos, o Banco de Portugal alerta para o aumento dos juros do contrato a pagar no futuro.
O montante em dívida no final do 24.º mês é maior do que o que seria se tivesse mantido as condições iniciais contratuais, uma vez que durante os primeiros 24 meses reembolsou uma menor fração do capital.
A prestação voltará a aumentar, relativamente à prestação que se teria se se tivesse mantido o plano contratual original, a partir do 4.º ano, (ou nos dois últimos anos de maturidade do contrato, já que terá de pagar o capital diferido.
Desde o momento da adesão, o montante de juros pago mensalmente será sempre superior ao que seria pago se não tivesse aderido a esta medida. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital. Assim, o montante total de juros a pagar será sempre superior.
A bonificação temporária de juros do crédito à habitação passa a ser alargada esta quinta-feira, dia 2 de novembro, com retroativos a janeiro.
A bonificação dos juros é uma medida temporária que permite reduzir os encargos com juros nos créditos hipotecários. Para ter acesso a este apoio, é necessário cumprir os critérios de elegibilidade e são esses que são agora alargados.
O regime de bonificação aplicam-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável; o montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a 250 mil euros; tenham as suas prestações regularizadas; tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6 escalão do código do IRS (rendimento colectável de mais de 26.355 euros/ano até 38.632 euros/ano) ou que tenham sofrido uma queda superior a 20% dos seus rendimentos.
Outros requisitos de acesso são que tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35%; que não seja titular de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, 29.786 euros.
A partir de hoje a bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante do seu contrato de crédito for igual ou superior a 3%. Sendo que a bonificação corresponde ao valor do juro apurado da diferença entre o juro calculado com o indexante em vigor e o juro calculado com o limiar de 3%, correspondendo a 100% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 50%; a 75% desse valor, quando a sua taxa de esforço for igual ou superior a 35% e inferior a 50%.
A sua bonificação varia entre o mínimo de 10 euros mensais, e o máximo de 800 euros anuais, independentemente do que resultar da aplicação das percentagens.
O regime da bonificação de juros está em vigor até 31 de dezembro de 2024. Mas é retroativa a 1 de janeiro de 2023.