Os rendimentos provenientes do resgate de unidades de participação de fundos de investimento nacionais vão escapar à obrigatoriedade de englobamento no IRS das mais-valias de valores mobiliários detidos há menos de um ano, que o Executivo pretende aplicar no próximo ano no caso dos contribuintes cujos rendimentos se encaixem no último escalão de IRS acima de 75.009 euros. Isto porque os rendimentos dos fundos em que a gestora está sediada em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%, num regime previsto no Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF) que o Governo não alterou na proposta do OE2022, remetendo apenas as alterações do englobamento ao nível das taxas especiais previstas no Código do IRS que se estendem aos fundos estrangeiros que não estão abrangidos pelo EBF.
As Finanças confirmaram ao Jornal Económico que alteração das regras, que poderão render 10 milhões de euros aos cofres do Estado, não se aplicam aos fundos nacionais, numa distinção que os fiscalistas ouvidos pelo JE consideram violar a livre circulação de capitais.
“As alterações às regras de englobamento não são aplicáveis aos rendimentos auferidos ao abrigo do art.º 22.º-A do EBF [rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes], o qual constitui um regime especial de tributação”, avançou ao JE fonte oficial do Ministério das Finanças quando confrontada com a questão do englobamento obrigatório das mais-valias especulativas deixar de fora os resgates dos fundos nacionais enquanto os dos fundos estrangeiros deixaram de ter a opção de ser taxados pela taxa liberatória de 28% para os contribuintes do último escalão de IRS, cuja taxa de imposto chega a atingir os 53%.
As Finanças asseguram: “os rendimentos de fundos de investimento ditos “estrangeiros”, sendo tributáveis na categoria G, estão abrangidos pelas novas regras de englobamento. Os fundos portugueses beneficiam de um regime especial de tributação”.