O Ministro das Finanças revelou o mecanismo, para proporcionar estabilidade na prestação do crédito à habitação. Mas a grande novidade é que a percentagem da prestação que é diferida para os anos seguintes é a componente de capital e não de juros. A Euribor serve apenas como referência para a parte da prestação que fica “adiada”.
Durante dois anos a prestação será constante e inferior à atual, garantiu Fernando Medina. A redução consegue-se com a aplicação de um indexante correspondente a 70% da Euribor a 6 meses durante os dois anos, assegurando sempre que o valor em dívida não aumenta. Isto é, os bancos são “obrigados” a disponibilizarem uma nova proposta aos seus clientes onde a taxa de juro implícita, relativa ao período dos dois anos, não ultrapasse os 70% do que é hoje a Euribor a seis meses. Como a Euribor a 6 meses está em 4,072%, a nova prestação tem implicita uma taxa de juro de 2,85% fixa por dois anos.
O ministro das Finanças explicou na conferência de imprensa que quando se fixa a prestação do crédito durante um período de dois anos, “o que é possível transferir para os anos após o 4º ano é a dimensão de capital”. Isto é, "na prestação deve haver sempre o pagamento dos juros relativos àquele período, para que as pessoas não saíam deste apoio a enfrentarem uma dívida maior do que a que tinham dois anos antes. “Não estamos a transferir juros para a frente”, referiu. Há assim "uma cláusula de salvaguarda que consiste no facto de ter de haver sempre o pagamento integral dos juros nesses dois anos. Isto significa que o que se adia é a parte de capital na prestação”, explicou Medina.
Resumindo, são dois anos de prestação estável e reduzida, dois anos de regresso ao contrato normal e a partir do quinto ano até ao fim da maturidade dá-se o reembolso do capital que não foi amortizado nos dois anos do mecanismo. Mas haverá um juro aplicado ao capital diferido, reconheceu o ministro das Finanças.
Os bancos vão assim receber um juro pelo capital da prestação que é adiado para pagar mais tarde. O juro esse será o do mercado sabe o Jornal Económico.
A adesão a este regime é voluntária e não altera o contrato de crédito à habitação original.
Quem pode beneficiar? Todos os mutuários de crédito à habitação própria e permanente com taxa de juro variável ou taxa mista em período de taxa variável.
Os pedidos de revisão da prestação podem ser apresentados aos bancos a partir de 2 de novembro, ou após a data da publicação do decreto-lei, se for mais tarde. Os pedidos aos bancos podem ser apresentados até ao fim do primeiro trimestre de 2024. As instituições financeiras têm depois 15 dias, após a recepção do pedido, para apresentarem as condições ao cliente que tem depois 30 dias para responder ao banco.
Estão abrangidos todos os créditos contratados até 15 de março de 2023, com prazo residual igual ou superior a cinco anos, e os contratos que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito estão abrangidos, independentemente da data de celebração.
A outra medida aprovada em Conselho de Ministros é o alargamento da bonificação temporária dos juros para aquelas famílias. “Há um significativo alargamento do universo abrangido pela bonificação que passa a ser calculada sobre o valor do indexante acima dos 3%”, disse Medina.
O Governo mantém que a bonificação dos juros só é permitida para quem tem rendimentos até ao sexto escalão do IRS, ou seja, com rendimentos anuais até 38.632 euros. Mas o limite anual da bonificação passa para 800 euros, acima dos anteriores 720,65 euros. “Alargamos a parcela de juros a bonificar, por isso, quando a taxa de esforço é entre 35% a 50%, bonificamos 75% do acréscimo dos juros, e quando a taxa de esforço é superior a 50%, bonificamos 100% dessa diferença”, disse Medina que estima que o mecanismo chegue a 900 mil ou um milhão de famílias e a bonificação a 200 mil.