A partir deste domingo, dia 1 de outubro, entrou em vigor a legislação que prevê a compensação paga pelas empresas aos trabalhadores que se destinem a cobrir as despesas referentes ao teletrabalho. Assim, e tal como prevê o diploma do Governo, estas despesas vão ficar isentas até aos 22 euros.
A medida faz parte da Agenda do Trabalho Digno e, de acordo com um comunicado do Governo, foi feita em conformidade com "os acréscimos de custos de energia, de rede e de aquisição ou uso de equipamentos e sistemas informáticos, suportados pelos trabalhadores em regime de teletrabalho".
O valor limite, excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança Social, é de 0,10 euros por dia para o consumo de eletricidade, 0,40 euros por dia para internet e 0,50 euros por dia para a utilização do computador ou outro equipamento informático, o que equivale a um máximo de um euro por dia. Os valores cingem-se a despesas com bens e serviços que não sejam disponibilizados pela entidade empregadora.
O JE falou com Joana de Sá, sócia coordenadora de Laboral, e Luís Gonçalves Lira, associado coordenador de Laboral da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, que explicam o essencial do que precisa saber sobre esta nova regulamentação em quatro respostas.
O que é que isto realmente significa?
Em 2021 o legislador veio prever, por via da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que a entidade empregadora deveria suportar os custos com o acréscimo de despesas que o(a) trabalhador(a) tivesse pelo facto de exercer as suas funções em regime de teletrabalho. Na altura, a dúvida principal era saber de que forma se calculava o acréscimo real de despesas, tendo em consideração a necessidade de fazer a ligação entre as despesas realmente suportadas pela prestação de teletrabalho e a compensação a pagar.
Em 2023, com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, clarifica-se, passando a ser possível estabelecer-se um acordo quanto ao valor a abonar a título destas despesas (sem necessidade de relacionar as despesas com o valor a pagar, de forma realística). Porém, este valor, caso não seja comprovadamente correspondente com o acréscimo de despesas efetivamente tidas pelo(a) trabalhador(a), está sujeito a tributação em sede de IRS e Segurança Social, até à entrada em vigor da Portaria que tanto se anseia, que venha definir o valor máximo isento (nota de redação: a portaria entretanto publicada definiu um valor até 22 euros). Assim, a relevância da publicação da Portaria é enorme, pois ajudará a balizar as organizações no momento de definir o valor que vai abonar a este título, caso pretenda atribuir, exclusivamente, o valor máximo isento (ou seja, líquido).
De que forma os trabalhadores que se encontram em teletrabalho comprovam os gastos extra?
Esta questão imbrica, também, de alguma forma, naquilo que referimos a propósito da primeira questão. Isto é, atualmente, não há necessidade de os trabalhadores comprovarem as despesas tidas pelo facto de exercerem funções em regime de teletrabalho, desde que cheguem a acordo com a entidade empregadora quanto ao valor a abonar a esse título.
De outra forma, inexistindo acordo, cabe ao trabalhador demonstrar, em concreto, as despesas tidas. A prova é, na nossa perspetiva, hercúlea, pois não basta a demonstração de acréscimo de despesas, sendo necessário comprovar que, esse acréscimo, decorre exclusivamente do regime de teletrabalho e não de outros fatores estranhos à relativa prestação da sua atividade nesta modalidade.
O critério supletivo legal de comparação com o mês homólogo ante o regime de teletrabalho tem, assim, que ser lido de forma realística: isto porque, na verdade, não basta ao trabalhador demonstrar que, por exemplo, de um mês para o outro teve um acréscimo de 100 euros de eletricidade, já que esse acréscimo pode dever-se à aquisição de outros bens alheios à atividade que desenvolve e que fazem incrementar o custo da eletricidade, daí a importância (e dificuldade!) de o trabalhador demonstrar que o acréscimo está diretamente relacionado com a atividade que desenvolve.
Os contratos devem ser atualizados pela empresa para conter esta compensação?
Sim, o ideal é celebrarem-se aditamentos aos contratos de trabalho, prevendo o valor a abonar a título de compensação pelo acréscimo de despesas, assim conformando um acordo. Por outro lado, vemos como igualmente viável a atualização do regulamento interno ou norma sobre teletrabalho (caso existam), desde que exista uma declaração de concordância por parte de todos os trabalhadores – caso, de facto, exista acordo entre todos para o pagamento de um valor fixo acordado entre as partes.
E o valor de compensação é determinado pela empresa?
Em caso de acordo, o valor é, precisamente, definido por vontade das partes, sem o que não será viável a concretização do dito acordo. A não ser assim, conforme referimos na resposta à questão sobre de que forma os trabalhadores que se encontram em teletrabalho comprovam os gastos extra, caberá ao trabalhador requerer o pagamento das despesas tidas, comprovando que as mesmas respeitam, exclusivamente, à sua prestação em regime de teletrabalho.