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Novos incentivos fiscais ao mercado de capitais já estão em vigor

Os novos incentivos fiscais destinados ao mercado de capitais, aprovados pelo Parlamento, já estão em vigor. Foram alteradas as regras nos benefícios para mais valias de longo prazo, que vão pagar menos IRS, incentivos para apoiar a entrada em bolsa de micro empresas e PME ou isenções fiscais para quem invista em fundos com renda acessível. É ainda colocado no terreno um regime que alivia a tributação de instrumentos financeiros de poupança, que confere ao produto individual de reforma pan-europeu (PEPP) o benefício fiscal dos PPR.

A lei que aprovou os novos incentivos fiscais para o mercado de capitais foi publicada no final da semana passada em Diário da República e entrou em vigor neste sábado, o que na prática colocam as novas regras no terreno a partir de hoje. Em causa estão benefícios para mais valias de longo prazo, nos incentivos à negociação de PME em mercado regulado ou isenções fiscais para quem invista em fundos com renda acessível. É ainda colocado no terreno um regime que alivia a tributação de instrumentos financeiros de poupança, que confere ao produto individual de reforma pan-europeu (PEPP) o benefício fiscal dos planos de poupança-reforma (PPR), dando condições mais atrativas para os aforradores portugueses.

O diploma prevê benefícios para as chamadas mais valias de longo prazo para incentivar a poupança, prevendo a redução na fatura do IRS sobre os rendimentos que decorram da manutenção de ativos por mais de dois anos: são excluídos da tributação 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos; 20% do rendimento para ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos; e de 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos. A mesma exclusão é aplicada para ganhos resultantes do resgate de unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo (OIC).

Os investidores que, durante um período alargado, mantenham na sua posse ativos mobiliários admitidos à negociação ou partes de organismos de investimento coletivo abertos – sob forma contratual ou societária – vão beneficiar, assim, de uma exclusão de tributação sobre uma parte das mais-valias que obtenham, a qual será tanto maior quanto mais duradoura for a detenção e que poderá abranger.

As medidas para o mercado de capitais que entraram em vigor incluem também a criação de um regime fiscal para os OIC com vocação para o arrendamento acessível, que vão passar a beneficiar de exclusões de tributação em IRS e IRC, tanto mais elevadas quanto maior for a opção do OIC pela renda acessível. A medida vai abranger os fundos constituídos até 31 de dezembro de 2025 ou que, já existindo, alterem os seus documentos constitutivos.

Os OIC cujos respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente, sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional, ao abrigo de contratos que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, terão direito à exclusão de imposto de uma percentagem dos rendimentos, que varia entre 2,5% e 10%, nos casos em que mais de 25% dos contratos se destinam ao arrendamento acessível.

Estão ainda previstos incentivos destinados às PME que entrem para o mercado regulado e que vão poder deduzir, em sede de IRC, o dobro do que gastarem a entrar em bolsa. Em causa estão benefícios fiscais para apoiar a entrada em bolsa de micro e PME, como uma majoração de 100% do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, dos gastos suportados com a admissão no mercado de capitais, desde que haja uma dispersão mínima de 20% do capital.

Incluem-se aqui taxas, comissões e outros encargos diretamente relacionados com a admissão à negociação, incluindo os correspondentes a atos preparatórios necessários à mesma, bem como os gastos de intermediação, diretamente relacionados com a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, ou com a oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte a dispersão de pelo menos 20% do seu capital social.

Produto de reforma individual pan-europeu vai ter o mesmo benefício fiscal dos PPR

A nova lei, cujos incentivos estavam já previstos pelo anterior Governo, no âmbito dos compromissos assumidos com Bruxelas por causa do PRR, coloca ainda no terreno um regime fiscal para o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), conhecido como PPR Europeu, conferindo a este produto o benefício fiscal dos planos de poupança-reforma (PPR) ou os Certificados de Reforma (conhecidos por PPR do Estado), e que permite que o novo produto comece a ser comercializado.

Segundo o Executivo, trata-se de uma meta e de um compromisso do PRR que exigia de Portugal uma melhoria da tributação no investimento em mercados de capitais, e há um conjunto de alterações em sede de IRS que permitem este maior incentivo à poupança em instrumentos financeiros, incluindo um regime fiscal mais favorável, parecido ao que existe para os PPR em Portugal para um produto individual de poupança pan-europeu.

O objetivo é permitir um "maior incentivo à poupança", através deste produto de poupança pan-europeu, conferindo-lhe o benefício fiscal em sede de IRS de que gozam os PPR ou os Certificados de Reforma (conhecidos por PPR do Estado).

Parte do valor anual aplicado em PPR pode ser deduzido ao IRS até ao limite de 400 euros por ano se o tomador tiver até 35 anos. Para quem tem entre 35 e 50 anos, o limite dedutível é de 350 euros e acima dos 50 anos são dedutíveis até 300 euros.