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Fundo de Resolução perdeu dois dos três processos de 2020 contra o Novobanco no Tribunal Arbitral

O Fundo de Resolução ganhou a arbitragem relativa à provisão para operações descontinuadas em Espanha mas perdeu as disputas relacionadas com a aplicação, pelo Novobanco, no final de 2020, da opção dinâmica do regime transitório da IFRS 9 e a relacionada com a avaliação das unidades de participação nos fundos de reestruturação.

As negociações entre o Novobanco e o Fundo de Resolução para o fecho antecipado do Acordo de Capital Contingente (CCA) encontraram um obstáculo: é que já há decisões do Tribunal Arbitral sobre as divergências relativas ao exercício de 2020 e duas delas são desfavoráveis ao Fundo.

Para um acordo sobre o fim antecipado do mecanismo de capitalização contingente antes do final de 2025, que é a data prevista, é relevante a questão dos litígios entre o Fundo de Resolução e o Novobanco.

No que respeita ao valor solicitado ao FdR relativo ao exercício de 2020, subsistiam duas divergências entre o banco e o fundo relativamente à provisão para operações descontinuadas em Espanha e valorização de unidades de participação [dos fundos de reestruturação], que estiveram a ser dirimidas num processo arbitral, no âmbito do qual esteve ainda a ser apreciada a divergência relativa à aplicação pelo Novobanco, no final de 2020, da opção dinâmica do regime transitório da IFRS 9.

Duas das decisões foram favoráveis ao Novobanco e uma delas foi favorável ao Fundo de Resolução.

O Novobanco diz que recebeu a decisão do Tribunal Arbitral em 4 de junho de 2024 e encontra-se a analisar.

O Fundo de Resolução ganhou em tribunal arbitral contra o Novobanco na divergência relacionada com a provisão para operações descontinuadas em Espanha (uma divergência de 147 milhões de euros) e perdeu contra o Novobanco na divergência relacionada com a avaliação das unidades de participação nos fundos de reestruturação (18 milhões de euros). O Fundo perdeu também na arbitragem uma outra divergência relativa à aplicação, pelo Novobanco, no final de 2020, da opção dinâmica do regime transitório da IFRS 9.

As principais disputas relacionadas com a chamada de capital ao abrigo do mecanismo de capital contingente relativa ao exercício de 2020 são assim sobre a provisão para o fim da operação em Espanha (147 milhões de euros), sobre a aplicação do regime transitório da IFRS 9 (162 milhões) e sobre a avaliação das unidades de participação nos fundos de reestruturação (18 milhões).

O valor das arbitragens relacionadas com o exercício de 2020 favoráveis ao Novobanco somam 180 milhões de euros. Este valor, se esta decisão da arbitragem não for levada a outras instâncias judiciais, corresponde ao montante que o Novobanco tem direito a receber do mecanismo de capital contingente (CCA) que foi criado com um teto de 3,89 mil milhões de euros, tendo o banco a consumido 3,4 mil milhões.

A estes 180 milhões que o Fundo de Resolução tem de pagar ao Novobanco acrescem os juros de cinco milhões pelo facto de o anterior ministro das Finanças socialista, João Leão ter retido os 112 milhões de euros, e ainda juros sobre os 18 milhões.

De acordo com a decisão da arbitragem, o banco liderado por Mark Bourke perde direito ao valor de 147 milhões de euros pedido ao CCA relacionado com o valor do Novo Banco Espanha ao Abanca.

A Deloitte, numa das auditorias, detalhou que a provisão constituída está relacionada com “um desfasamento temporal” entre o ano do registo da venda (e da redução dos ativos ponderados pelo risco) e o ano do registo das perdas inerentes à venda”. Face ao desfasamento temporal, “as perdas registadas em 2020 contribuíram em 147 milhões para o montante do pedido de capitalização do Novobanco, mas o correspondente efeito positivo em capital resultante da venda, que neutralizaria substancialmente o impacto no pagamento, só se refletiu em 2021”, explicou a Deloitte.

O Novobanco comunicou ao mercado (já depois de o Jornal Económico ter questionado o banco e o Fundo de Resolução com a informação exclusiva) a decisão do Tribunal Arbitral relativa à disputa com o Fundo de Resolução quanto ao pagamento solicitado ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente por referência ao exercício financeiro de 2020.

“O Tribunal Arbitral decidiu que o banco tem o direito de não adotar, nesse exercício financeiro, as disposições transitórias do IFRS9 estabelecidas no Regulamento (UE) 2020/873, e o impacto dessa decisão sobre os fundos próprios, quantificados na ação em aproximadamente 162 milhões, deveria ter sido incluído no cálculo do montante da chamada de capital de 2020”, lê-se no comunicado.

O Novobanco tem também o direito de reavaliar o valor das unidades de participação dos Fundos de Reestruturação e, consequentemente, tem direito a uma compensação no montante de 18 milhões, e respetivos juros.

O banco tem ainda o direito de receber juros de mora no montante aproximado de cinco milhões, como consequência do atraso no pagamento da parcela de 112 milhões da chamada de capital de 2020.

O Novobanco tem assim o direito de ser compensado pelos danos adicionais causados pela retenção da parcela de 112 milhões relativa à chamada de capital de 2020 e pelnão pagamento do montante de 18 milhões, em valor a determinar.

Recorde-se que na lista de disputas com o Fundo de Resolução estiveram os 112 milhões de euros retidos pelo então ministro das Finanças, João Leão, com o argumento de que era preciso “o devido esclarecimento” por o banco por não ter aplicado “a política de contabilidade de cobertura aos instrumentos financeiros derivados”.

O Tribunal da Relação deu razão ao Novobanco sobre os 112 milhões de euros que a instituição financeira tinha pedido ao Fundo de Resolução e que ficaram retidos. O banco tinha perdido na primeira instância e recorrido para o Tribunal da Relação. O Novobanco  ganhou e decidiu exigir juros de mora ao fundo devido ao atraso no pagamento da tranche de 112 milhões referente ao pedido de capital pelo exercício de 2020, como avançou na altura o Jornal Económico e hoje confirmado oficialmente pelo banco.

Relativamente à alienação da sucursal em Espanha, "o Tribunal Arbitral entendeu que, embora a decisão do banco em desinvestir tivesse racionalidade económica, o montante de 147 milhões resultante da reclassificação como operações descontinuadas, nas contas do exercício de 2020, não deveria ser considerado como parte da chamada de capital de 2020", revela o Novobanco.

Além das chamadas de capital relativas ao exercício de 2020 foi também levado a Tribunal Arbitral (decidido por árbitros escolhidos pelas duas partes) o pedido de 209,2 milhões de euros feito pelo Novobanco, relativo ao exercício de 2021.

O Novobanco justificou o pedido de capital ao FdR com vários motivos. Em boa parte, nestes 209,2 milhões estão os 116 milhões relativos ao impacto no capital da provisão para o IMI a pagar e que foi agravado no OE2021. Mas o FdR não aceitou que o custo resultante da provisão fosse elegível para o CCA.

A 31 de março de 2024, o banco tinha um crédito de 209 milhões reconhecido no balanço, relativo às chamadas de capital não pagas, cujo montante se encontra totalmente deduzido no rácio de CET1.

O FdR conseguiu uma vitória no processo sobre a aplicação do regime contabilístico IFRS9 em 2019. Em causa está um litígio de 169 milhões de euros, valor que o fundo teria de pagar ao banco caso tivesse perdido na justiça.

O banco apresentou um recurso dessa decisão mas o Supremo Tribunal de Justiça considerou “improcedente” o recurso apresentado. Trata-se de um caso relacionado com custos que o banco quis imputar ao Fundo de Resolução durante o processo de reestruturação da instituição financeira. Na prática, esta decisão, que não é passível de recurso, significa que o Fundo de Resolução não teve de transferir para o banco os 169 milhões de euros que este lhe exigia desde 2019.

O Novobanco considera os montantes reclamados e não pagos como devidos ao abrigo do Mecanismo de Capitalização Contingente, tendo despoletado os mecanismos legais e contratuais à sua disposição no sentido de assegurar o recebimento dos mesmos, os quais se encontram registados como valores a receber e estão sujeitos a decisões arbitrais favoráveis.