O Ministério das Finanças assegura ao Jornal Económico que a equipa que vigia contribuintes no distrito do Porto não é secreta, pois tem enquadramento orgânico. Foi criada sob proposta do diretor de Finanças do Porto, que se demitiu na semana passada após a polémica operação STOP do Fisco, em Valongo, para cobrar dívidas de impostos mediante a ameaça de penhora de viaturas.
Segundo fonte oficial das Finanças, “a competência para a constituição das equipas de trabalho para desempenho de ações específicas no âmbito da inspeção, da justiça tributária ou para a realização de trabalhos ou de projetos excecionais de natureza temporária é uma competência própria do diretor-geral” no âmbito da lei orgânica da Administração Fiscal.
A mesma fonte remete o enquadramento orgânico da criação desta equipa que vigia contribuintes no Porto para o decreto-lei 366/99, que aprova a orgânica da DGCI – prevendo a criação de equipas de projetos quando a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem. E esclarece que o decreto-lei que aprovou a orgânica da AT (criada após fusão das DGCI e das direções gerais das Alfândegas e Informática), em 2011, manteve em vigor este tipo de equipas.
O normativo que prevê estas equipas de projeto é criado por despacho do diretor(a)-geral da AT, que fixa os objectivos, composição e duração. E sistematiza que estas devem ser de “carácter temporário”, normalmente por um ano, estando a equipa que vigia os contribuintes no Porto em funcionamento há dois anos, após ter sido “objeto de posterior renovação”.
As Finanças explicam ainda que esta equipa de “investigação criminal” foi criada para integrar a área funcional da Inspeção Tributária da DFP e na dependência hierárquica da diretora de Finanças-adjunta do Porto com competências delegadas na área da inspeção”. Pelo que, realça, “não responde diretamente ao topo da estrutura hierárquica da AT (Serviços Centrais)”.
Quanto aos procedimentos que só podem ser usados no âmbito de inquéritos abertos pelo MP, fonte oficial do ministério afirma que cabe aos funcionários do Fisco dessa equipa “os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, competindo-lhe a prática dos atos de investigação”. E ressalva que antes da abertura de inquérito, justifica-se sempre haver uma “triagem e verificação preliminar sobre os factos que são denunciados, sob a orientação do respetivo diretor de Finanças”. Uma averiguação, salvaguarda, que deve obedecer ”aos princípios da verdade material e da proporcionalidade”. Ou seja, a equipa deve adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas e proporcionais aos objetivos de inspeção tributária.