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Entrou em vigor moratória de 90 dias para créditos dos clientes afetados pela tempestade Kristin

As instituições de crédito não podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos para aplicarem esta medida aos clientes bancários e a moratória vigora até 28 de abril de 2026. Veja aqui as condições.

Entrou em vigor, na sexta-feira, dia 6 de fevereiro de 2026, o regime excecional de moratória destinado a apoiar os clientes bancários, mutuários de contratos de crédito, que tenham sido afetados pelos impactos da tempestade Kristin e outros fenómenos hidrológicos ocorridos recentemente.

O anúncio foi feito pelo Banco de Portugal que lembra que este regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro.

Em que consiste a moratória?

Os clientes bancários que acedam à moratória beneficiarão das medidas aprovadas por um período de 90 dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2026. Isto é, há retroatividade.

Assim, as linhas de crédito contratadas e os créditos concedidos não lhes poderão ser revogados, total ou parcialmente; todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato serão prorrogados, incluindo juros, comissões, taxas e garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito; nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias do pagamento do capital, são suspensas as rendas e os juros com vencimento previsto até o regime deixar de vigorar.

O plano contratual de pagamento é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.

Tal como aconteceu nas moratórias do Covid, a aplicação destas medidas não dá origem a incumprimento contratual nem permite às instituições que acionem cláusulas de vencimento antecipado, cláusulas de aplicação de sanções pecuniárias ou cláusulas que permitam controlar o património dos clientes.

Os juros que se vençam durante o período da moratória serão capitalizados no valor do empréstimo (isto é, adicionados ao capital em dívida) com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor.

Também não haverá lugar a qualquer capitalização caso o cliente bancário solicite que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos, total ou parcialmente.

Durante o período da moratória, mantêm-se válidas e eficazes as garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros — nomeadamente seguros, fianças e avales —, as quais se prorrogam, de forma automática, por igual período.

Quem pode beneficiar deste regime?

Os consumidores podem beneficiar da moratória relativamente aos contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente de que sejam mutuários, e aos contratos de locação financeira de habitação própria e permanente, caso cumpram, cumulativamente, alguns requisitos. Nomeadamente o contrato de crédito estar em vigor em 28 de janeiro de 2026; e o imóvel que constitui a habitação própria permanente estar localizado num dos municípios abrangidos pela Resolução do Conselho do Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.

Os concelhos em situação de calamidade  são Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Aveiro, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

Devido ao mau tempo, o Governo começou por decretar situação de calamidade em Portugal continental entre 28 de janeiro e 1 de fevereiro para cerca de 60 municípios, tendo depois estendido a medida para um total de 68 concelhos, uma vez que o Governo determinou então o alargamento da situação de calamidade, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, aos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.

O Banco de Portugal diz que embora o imóvel possa estar localizado fora dos municípios abrangidos, o mutuário pode estar abrangido pela moratória se pelo menos um dos mutuários estiver em regime de lay-off em empresa sediada ou que exerce atividade naqueles municípios;

Para terem direito à moratória, os mutuários não podiam estar, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de contratos de crédito havia mais de 90 dias (ou, estando, não cumpriam o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018); estar em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos; e ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

É ainda exigido que os mutuários tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Empresas que podem aceder à moratória

Podem ainda aceder à moratória, relativamente aos contratos de crédito de que sejam mutuários, as empresas, empresários em nome individual, cooperativas, associações de produtores agrícolas, entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social e as entidades (públicas ou privadas) titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo. Mas, desde que preencham, cumulativamente, as condições estipuladas. Isto é, terem sede ou exercem a sua atividade económica nos municípios classificados em Calamidade pelo Governo.

No caso das entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris legalmente reconhecidas, desde que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados.

No caso das entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo, desde que o seu património tenha sido afetado pela tempestade Kristin ou pelos demais fenómenos hidrológicos;

As empresas não podiam estar, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de contratos de crédito havia mais de 90 dias (ou, estando, não cumpriam o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018); nem em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos; nem a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito; e tinham de ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Como se acede ao regime?

Para beneficiar destas medidas de apoio, o cliente bancário que preencha as condições de acesso deve enviar, preferencialmente por meios eletrónicos, à sua instituição de crédito uma declaração de adesão à moratória.

Esta declaração deve ser acompanhada de documentos que comprovem que o cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

No caso dos consumidores e dos empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mutuários. No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, essa declaração deve ser subscrita pelos seus representantes legais.

Do lado dos bancos, e se o cliente preencher os requisitos aplicáveis, a instituição deve iniciar a moratória no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos, com efeitos a 28 de janeiro de 2026.

"Na ausência de resposta da instituição no prazo referido, a moratória deve ser aplicada a contar do fim desse prazo", diz o banco central.

Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.

As instituições de crédito não podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos para aplicarem esta medida aos clientes bancários e a moratória vigora até 28 de abril de 2026.